LEI Nº 4.403, DE 30 DEJUNHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art.
165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:
l - as metas e prioridades da Administração Píiblica Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento do Município de Ipatinga;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município de Ipatinga;
lV - as disposições relativas às transferências de recursos financeiros;
V - as disposições relativas à divida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VIl - as disposições sobre a receita e adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e
lX - as disposições finais.
CAPÍTULO ll
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023 contemplam as despesas que constituem obrigação constitucional e legal, as de funcionamento dos Órgãos e entidades do Município de Ipatinga e aquelas que ofertam produtos e serviços públicos, conforme indicadas no Anexo Ill - Metas e Prioridades da Administração Municipal, parte integrante desta Lei, não se constituindo em limites à programação das despesas.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAçÃO DO ORçAMENTO
Art. 3º O Orçamento geral do Município compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga, inclusive os Fundos do Poder Executivo, que serão consolidadas em um único documento.
Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2023 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas respectivas alterações, e da Instrução Normativa nº 15, de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações.
Art. 5ºAs despesas públicas da Lei Orçamentária de 2023 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n" 163, de 04 de maio de 2001 e da Portaria n" 42, de 14 de abril de 1999, e discriminadas, no minimo, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos e identificador de uso - IDUSO, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
Parágrafo único. O identificador de uso - IDUSO tem por finalidade identificar os recursos, constando da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais pelas seguintes letras, que virão apÓs a codificação da fonte de origem e destinação de recursos:
l - P - PRÓPRIO;
IV-T- TRANSFERIDO;
V - C- CONVÊNIO;
VI - OC- OPERAçÃO DE CRÉDITO.
Art. 6º A proposta orçamentária de 2023 será encaminhada conforme as disposições dos arts. 22 e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do art. 5ºda Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A proposta orçamentária será constituída de:
l - texto da Lei;
ll - Mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, sÍntese da situação financeira do Município e resumo das politicas públicas a serem ofertadas pelo Município de Ipatinga;
Ill - quadros e demonstrativos determinados pelo art. 22 Lei Federal nº 4.320, de 1964;
lV - demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2000;
V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as determinações da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo, com base na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009;
VIl - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n.9 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.? 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais -TCE-MG e suas alterações;
VIII - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional n.9 14, de 1996, da Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e da Emenda Constitucional nº 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13, de 2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e
lX - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.
Art. 7º A Lei Orçamentária de 2023 será constituída do texto da Lei e dos quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º Lei Federal nº 4.320, de 1964.
CAPÍTULO lV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAçÃO E EXECUçÃO DO ORçAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2023, e da Lei Orçamentária de 2023 serão estabelecidas com base nos valores correntes do exercício de 2022, com valor minimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.
Art. 9º Fica vedada a fixação de despesa sem a definição da origem da fonte de recurso correspondente.
Art. 10. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:
l - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2023, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigentes.
Art. 11. São consideradas despesas públicas irrelevantes, para fins de ressalva do disposto no art. 10 desta Lei, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos l e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou norma que vier a sucedê-la, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 12. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, adespesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso l do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a origem dos recursos para o seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo l Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.
Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dosdébitos constantes de precatórios e a previsão dos débitos ou obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, nos termos dos §§ 5º e 15 do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
§ 1º O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988, e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017 e pela Emenda Constitucional n.Q 109, de 2021.
§ 2ª Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento de precatÓrios e dividas serão alocadas na unidade orçamentária"Encargos Gerais do Município".
Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5q do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2023 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutençãodo Patrimônio Público Municipal.
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos, caso:
l - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025, e com as normas previstas nesta Lei;
ll - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e
lV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquela cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos ? observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.
Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 21. A Lei Orçamentária de 2023 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
Seção III
Das Emendas Impositivas
Art. 22. Nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar Emendas Impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas individuais.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para efeito de viabilização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente liquida realizada no exercício anterior, como aquela realizada no exercício anterior ao projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto noinciso Ill, § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º É obrigatÓria a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2º deste artigo, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatÓrio que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 69 Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto a finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibilidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa".
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante previsto no § 4q deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Art. 23. Para as transferências de recursos financeiros, decorrentes de emendas impositivas, às entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser observadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Compete ao Órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos provenientes de emendas impositivas deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à celebração de parceria, até 30 dias após a publicação do cronograma de repasse para as entidades contempladas.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, caso não haja manifestação da entidade beneficiada, o Poder Executivo apontará impedimento técnico para a execução da emenda.
§ 4º O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo próprio, os prazos e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação apresentada pelas entidades beneficiadas por emendas impositivas.
§ 5º As entidades privadas, pessoas físicas, e instituições públicas beneficiadas, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 6º Para a realização de obras, adequações e reformas propostas por emendas impositivas, os termos de fomento com entidades somente serão celebrados mediante a comprovação de propriedade do imÓvel e apresentação das devidas licenças ambientais e patrimoniais aprovadas.
§ 6º Para a realização de obras, adequações e reformas propostas por emendas impositivas, os termos de fomento com entidades somente serão celebrados mediante apresentação das devidas licenças ambientais e patrimoniais aprovadas, e um dos seguintes documentos:
§ 7º Nas parcerias vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, as organizações sociais precisam estar com suas inscrições ativas nos respectivos Conselhos Municipais.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reservas específicas destinadas às emendas individuais de que trata o art. 163-A da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga, no montante estimado da receita corrente liquida realizada no exercício de 2021.
§ Iº Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
l - até 90 (noventa) dias apÓs a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
ll - até 15 (quinze) dias apÓs o término do prazo previsto no inciso l, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Ill - até 15 (quinze) dias apÓs o prazo previsto no inciso ll, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
lV - se até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;
V - até 30 dias após o prazo previsto no inciso lV, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:
a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à compra de equipamentos;
C) emendas destinadas às manutenções, observado o impedimento previsto no inciso XIX do § 2? deste artigo;
d) emendas destinadas à execução de obras.
§ 2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos seguintes impedimentos de ordem técnicainsuperáveis:
l - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
ll - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
II - até o dia 30 de agosto de 2023, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
III - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda.
III - a não apresentação do projeto executivo, assinado pelo Responsável Técnico (RT), quando tratar-se de obras, reformas e demais serviços de engenharia;
lV - a desistência da proposta por parte do proponente;
V- a não aprovação do plano de trabalho;
VI - a não aprovação do projeto executivo;
VIl - a destinação de recursos à entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;
VIII - a destinação de recursos à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal n.º 4,320/64 e alterações posteriores;
lX - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
X - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
XI - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
XII - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município;
XIII - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XIV - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do Órgão setorial responsável pela programação;
XV - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
XVI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
XVII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº4.320, de 1964 e alterações posteriores;
XVIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos Órgãos competentes, em desacordo ao disposto naalínea "b" do art. 33 da Lei Federal n" 4.320/64 e alterações posteriores;
XIX - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XX - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro;
XXI - a destinação de recursos a entidades para reformas de bens públicos, sendo que, neste caso, a execução só pode ser efetivada diretamente pelo Município.
XXI - a destinação de recursos a entidades para reformas de bens públicos, sendo que neste caso, a execução só pode ser efetivada diretamente pelo Município, exceto quando as entidades forem detentoras da utilização do bem público.
§ 39 Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos Órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatÓrio a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal ao Legislativo, sendo que:
l - no caso de impedimento que incida apenas em parte dos recursos da emenda, o remanejamento só pode ser proposto para outras emendas do mesmo autor; e
ll - no caso de impedimento que incida sobre a totalidade de recursos da emenda, o remanejamento pode ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas do mesmo autor.
§ 4- Inexistindo impedimento de ordem técnica ou caso seja superado, deverá o Executivo Municipal adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício.
Art. 25. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
Art. 26. Poderá ser indicada mais de uma emenda individual para um mesmo objeto, até o limite do valor da intervenção proposta.
Art. 27. Antes de formalizar a proposta de emenda junto ao Poder Executivo, o autor deverá consultar o Órgão responsável pela sua execução para verificar se a intervenção proposta já existe e se está sendo contemplada com recursos provenientes de linhas de financiamento ou convênios firmados no âmbito federal ou estadual
Art. 28. São vedadas:
l - a inclusão de novos programas e ações;
ll - a destinação de recursos para pagamento de pessoal e encargos.
Art. 29. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do 9 do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, serão executadas - liquidadas e pagas - até o dia 30 de junho de
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 30. Com fundamento no § 8q do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Art. 31. Na abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Art. 32. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
l - superávit financeiro do exercício de 2022, por especificação de fonte e destinação de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2023;
Ill - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e lV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2022, por especificação de fonte e destinação de recursos.
Art. 33. As Proposições relativas aos créditos adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.
Art. 34. A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
Art. 35. O Poder Executivo poderá incluir novas fontes de recursos, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, observada a existência de recursos disponíveis nesta fonte.
Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliaçãodos resultados de seus programas de governo.
Art. 37. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023, e em seus Créditos Adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal, observando-se, ainda, as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção VI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, nos termos da Lei Complementar nf 101, de 2000, visando ao cumprimento do resultado primário estabelecido no Anexo l ? Metas Fiscais.
Parágrafo único, O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente as despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário.
Art. 39. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo l - Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos prÓprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.
Art. 40. ApÓs a redução dos investimentos, e caso ainda permanecer o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 41. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam estas Leis serão processados mediante os seguintes procedimentos:
l - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelos respectivos aditamentos contratuais; e
ll - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando- se à revisão contratual determinada no inciso l deste artigo.
Art. 42. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
Seção VII
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 43. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo l? Metas Fiscais.
Art. 44. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 39 e 40 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente,aumento das receitas públicas prÓprias, quais sejam:
l - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e
Il - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS
Art 45 A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2023, entendidacomo a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
Art. 46. a transferência de recursos financeiros, a titulo de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da lei federal n,q 4.320, de 1964, às súmulas e instruções normativas do tribunalde contas de minas gerais e deverá:
I- ser autorizada por meio de lei especifica;
II - ter previsão na Lei Orçamentária de 2023, ou em seus créditos adicionais; e
Ill - obedecer às demais normas pertinentes.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária 2023 ou em seus créditos adicionais.
Art. 47. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios, e subvenções econÔmicas a qualquer tipo de entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei especifica e previsão na Lei Orçamentária de 2023 ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessÕes expressamente determinadas em lei federal ou estadual.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalhos apresentados.
Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de2014.
Art. 49. A destinação de recursos a titulo de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2023, ou em seus Créditos Adicionais, e autorização por meio de lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL como objetivo montante dos Municipal.
Art. 50. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro
§ 1º Na Lei Orçamentária de 2023, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".
§ 2º A divida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 21 de dezembro de 2001, e observará a apresentação de uma trajetória sustentável, conforme disposto no art. 165 da Constituição Federal de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021.
Art. 51. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.2 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Art. 52. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.
CAPÍTULO VIl
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOALE ENCARGOS
SOCIAIS
Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal
Art. 53. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2022, projetada para todo o exercício de 2023 - nos termos das normas legais vigentes - assegurando revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsidio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 42 do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Art. 54. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2023, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2023, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º101, de 2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoalaos limites legais estipulados na Lei Complementar nº 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.
Art. 55. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar e prover cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2023, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar nf 101, de 2000, no art. 169 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 109, de 2021.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2023, na forma das leis pertinentes.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 56. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade, caso, durante o exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo; e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57. Serão observadas na estimativa da receita pública:
l - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
ll - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o Índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB, e os Índices de inflação;
Ill - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre OperaçÕes Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos l, II, Ill e lV do art. 158 e alínea "b" do inciso l, inciso ll e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos Órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003.
Art. 58. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
l - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma doart. 12 da Lei Complementar n. 9 101 de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo l Metas Fiscais;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso ll, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita prÓpria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo que impliquem redução de receita e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 59. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2023, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:
l - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrênciade cada uma das propostas e seus dispositivos; e
ll - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO lX DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 60. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, em observância à Lei Complementar nº101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 61. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:
l - elaboração da Proposta Orçamentária de 2023;
ll - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 62. Para o exercício de 2023, o valor da meta constante do Anexo l ? Metas Fiscais desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas de receita e despesa primárias, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária - PLOA de 2023.
Art. 63. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sÍtio eletrÔnico, a Lei Orçamentária de 2023 aprovada, bem como as informações compiladas da execução do Orçamento Geraldo Município do exercício de 2023.
CAPÍTU LO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.
Art. 65. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Art. 66. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2023 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2022, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2023, para o atendimento das seguintes despesas:
l - decorrentes de obrigações constitucionais ou legais;
ll - destinadas às ações de prevenção a desastres;
Ill - destinadas à aplicação em serviços essenciais;
lV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e V - para pagamento de dividas e encargos.
§ Iq Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2023, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2? Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.
Art. 67. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 68. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos elou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, e contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou norma que vier a sucedê-la, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.
Art. 69. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento por meio do Departamento competente - sem prejuízo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, que definirá:
l - o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;
Il - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos PoderesExecutivo e Legislativo do Município;
Ill - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta Lei; e lV ? as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.
Art. 70. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2022, sua respectiva proposta orçamentária de 2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
Art. 71. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de julho de 2022, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 72. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
|| - dotações referentes à contrapartida;
Ill - dotações referentes a precatÓrios e sentenças judiciais;
lV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do PatrimÔnio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;
V - dotações referentes a auxilio-aHmentação;
VI - dotação referente ao vale-transporte;
VIl - dotações referentes às despesas de pessoal e encargos; e VIII ? dotações referentes ao pagamento da divida e seus encargos.
Art. 73. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 74. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ Iº, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
l - Anexo l Metas Fiscais;
ll - Anexo ll - Riscos Fiscais.
Ill - Anexo Ill - Metas e Prioridades da Administração Municipal.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de junho de 2022.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito Municipal
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