DECRETO Nº 9.284, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Decreta estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal; e;Considerando o Decreto Municipal nº 9.273, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência na Saúde Pública no Município de Ipatinga, em razão da pandemia Covid-19 ocasionada pela infecção humana através do coronavírus SARS-CoV-2;
Considerando que o Ministério da Saúde declarou o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional, recomendando que todos os gestores nacionais adotem medidas para promover o distanciamento social e evitar aglomerações;
Considerando que o Presidente da República decretou estado de calamidade pública em todo o território brasileiro, e que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o Governo do Estado de Minas Gerais também reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, por meio do Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020;
Considerando que os impactos do surto transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até 2% (dois por cento) no Produto Interno Bruto - PIB mundial em 2020;
Considerando que as medidas necessárias para proteger a população, no intuito de desacelerar a taxa de contaminação e evitar o colapso do sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas, ocasionando grande perda de receita para o Município, e consequentemente de renda para empresas e trabalhadores;
Considerando a necessidade de ampliar as ações de combate à COVID-19, eis que, por conta da redução de processos burocráticos, a medida proporciona ao Município maior agilidade na compra de equipamentos e insumos de saúde e na contratação de profissionais da área para atendimento à população;
Considerando o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, levando em conta os efeitos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
Considerando, por fim, que, segundo a Secretaria Municipal de Saúde, o Município de Ipatinga é uma das cidades com maior número de casos suspeitos de infecção humana pelo COVID-19 do Estado de Minas Gerais, DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito do Município de Ipatinga, devido à grave crise de saúde pública decorrente do avanço da pandemia COVID-19, causada pelo agente Coronavírus, trazendo sérios danos à população da cidade e colocando em risco a incolumidade e a vida de seus integrantes, bem como conseqüentes impactos socioeconômicos e financeiros.
Art. 2º O reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto terá efeitos, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, até o dia 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O estado de calamidade pública será submetido, para reconhecimento, à deliberação do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101?, de 2000.
Parágrafo único. O estado de calamidade pública será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e para ciência do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 9292 de 31 de março de 2020)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de março de 2020.
Nardyello Rocha De Oliveira
Prefeito Municipal